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Vale é condenada a indenizar trabalhador que sobreviveu a tragédia de Brumadinho

 

A mineradora Vale S.A e uma de empresa de engenharia foram condenadas a indenizar um trabalhador em R$ 351 mil. O trabalhador escapou do rompimento de rejeitos do Córrego de Feijão, em Brumadinho, em Minas Gerais.

O valor é referente ao dano moral sofrido pelo trabalhador por causa das repercussões psíquicas e pela lesão aguda na coluna decorrente do esforço feito na fuga no momento do acidente, além dos danos materiais relativos aos pertences perdidos na tragédia.

O trabalhador receberá também pensão mensal vitalícia, em valor correspondente a 50% da remuneração. A decisão foi dos julgadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta pelo juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apenas aumentando o valor da indenização fixada em primeiro grau.

O trabalhador exercia a função de encarregado e alegou que, no momento do rompimento, estava fazendo a manutenção de um eletroduto, no terceiro piso do prédio de instalação de tratamento de minérios, que fica em frente à barragem. Ele contou que ouviu um barulho muito alto e que o prédio começou a tremer. Pela varanda, conseguiu ver uma onda gigante de lama engolindo tudo o que estava à frente.

Ele correu junto com seus companheiros, mas muitos ficaram com o corpo quase todo soterrado na lama, presos nas ferragens, e não conseguiram se salvar. Ele informou que a tensão vivida no momento da tragédia acarretou estresse pós-traumático, contra o qual ainda faz tratamento. Disse que, no momento da fuga, caiu e foi atingido em sua coluna por madeiras e peças, sendo diagnosticado, segundo ele, com uma série de problemas de saúde.

Uma perícia médica comprovou a incapacidade temporária do trabalhador, por três meses, por ter sofrido dor lombar aguda pelo esforço realizado na fuga. O laudo apontou ainda que o profissional “está com incapacidade permanente para qualquer função que possa ser equiparada à exercida em ambiente de mineração, em decorrência dos danos psíquicos sofridos”. A perícia indicou dano existencial, identificado principalmente por um impedimento na fruição de atividades como de lazer e esporte. Segundo o laudo, “a vítima teve modificada toda a sua rotina e o seu planejamento de vida”.

Em sua defesa, a Vale alegou que eventuais danos decorrentes devem ser analisados sob a ótica da legislação trabalhista e, de forma subsidiária, da legislação civil. Para a empresa, devem ser demonstrados o dano sofrido pelo autor, o ato omissivo ou comissivo das rés e o nexo de causalidade entre eles, o que, segundo a mineradora, não ocorreu. Já a outra empresa ré sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Vale e que não teria como aferir o risco do local de trabalho e que não estaria caracterizada sua responsabilidade objetiva.

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No acórdão, o relator do caso, desembargador Emerson José Alves Lage, reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas, pois, de fato, a atividade desenvolvida pela Vale gera uma situação de risco acentuado. “Pelo princípio do poluidor-pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do meio ambiente de trabalho, pois os custos oriundos dos danos provocados ao entorno ambiental ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores, devem ser internalizados”, pontuou ele.

Segundo o julgador, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar ao seu empregado condições plenas de exercer bem as atividades. “Especialmente no que toca à segurança na prestação das atividades laborais, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Em seu voto c, o desembargador citou o documento “Análise de Risco de Rompimento da Barragem”, que, segundo ele, estampa a conduta culposa da Vale. O relatório, que foi produzido pela própria empresa, fez parte também da série de documentos anexados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na ação civil pública ajuizada contra a empresa e que embasaram os pedidos de indenização.

Na decisão, o magistrado citou o relatório produzido pela CPI instaurada no Senado Federal sobre o rompimento da barragem. Foram destacados tópicos do documento que detalham, de forma robusta, procedimentos técnicos relativos a B1 (licenciamento, monitoramento da estabilidade e plano de ação de emergência), comprovando falhas graves, omissões e também fraudes.

Para Lage, a empresa teve todas as chances de evitar o problema, o que incluía, segundo ele, a evacuação a tempo das pessoas que estavam na área de risco. “Dessa forma, o grau de culpabilidade da empresa é gigante, beirando o dolo eventual”.

O desembargador afirma que não há como mensurar o sofrimento do trabalhador “Mas, mesmo sendo desnecessária a prova do dano moral, foi produzido laudo psicológico demonstrando o transtorno psíquico decorrente do acidente, e ouvida testemunha, a pedido do autor da ação, que era um colega de trabalho que, segundo informado pelo juízo, chorou ao se reportar aos momentos vivenciados”.  O relator majorou o total fixado na sentença de R$ 250 mil para R$ 350 mil.

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