Justiça do Trabalho autoriza notificação de parte por WhatsApp como prevenção à Covid-19
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) autorizou que oficiais de Justiça federais utilizem o WhatsApp em procedimentos de notificação, desde que haja adesão da parte.
A determinação foi divulgada na Portaria Conjunta expedida em 16 de março de 2020, assinada pela presidente, desembargadora Dalila Andrade, e pelo corregedor regional do TRT5, desembargador Alcino Felizola.
De acordo com a norma, “as notificações por meio do WhatsApp devem ser enviadas a partir do aparelho celular cadastrado pelo oficial de justiça no Núcleo de Distribuição de Mandados Oficiais ou via WhatsApp Web vinculado ao mesmo número de celular”.
Já a adesão ao procedimento é voluntária e a parte pode revogá-la a qualquer momento, desde que não haja nenhuma intimação pendente no aplicativo. A parte interessada em aderir à modalidade deve preencher o termo de adesão e enviá-lo diretamente ao WhatsApp do oficial de justiça responsável pela diligência.
O envio do termo de adesão dispensa a assinatura física, cabendo ao oficial a juntada aos autos do termo de adesão e da certidão de notificação. Ao aderir, a parte deve declarar que concorda com os termos da intimação por meio do aplicativo de mensagem.
No ato da notificação, o oficial de Justiça responsável vai encaminhar, também por meio do WhatsApp, a imagem do pronunciamento judicial, seja despacho, decisão ou sentença, com a identificação do processo e das partes.
Desta forma, é considerada realizada a notificação no momento em que o ícone do aplicativo WhatsApp demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, independentemente da comprovação de leitura.
A contagem dos prazos obedece ao estabelecido na legislação pertinente e, caso a entrega da mensagem no prazo de três dias não seja efetivada, o oficial de Justiça irá providenciar a notificação por outro meio.
Já a não adesão ao procedimento de notificação por intermédio do aplicativo de mensagem WhatsApp pressupõe a manutenção da intimação exclusiva pelos meios tradicionais de comunicação dos atos judiciais previstos em lei.
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