Ministro Edson Fachin considerou que há ‘um conjunto expressivo de provas’ de crimes de corrupção passiva, de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) votou, nesta quarta-feira (17), pela condenação do ex-senador Fernando Collor a mais de 33 anos de prisão pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e integração de organização criminosa.
O plenário do STF julga uma ação penal em que Collor é acusado de receber R$ 29,9 milhões em propina por negócios da BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras na venda de combustíveis (entenda mais abaixo). Os demais ministros ainda devem se manifestar.
Fachin considerou que há provas suficientes de que os crimes ocorreram e foram praticados por Collor utilizando sua função de ex-parlamentar.
O ministro propôs pena de:
- corrupção passiva: 5 anos, 4 meses
- organização criminosa: 4 anos e 1 mês
- lavagem de dinheiro: 24 anos, 5 meses e 10 dias
- interdição para exercício do cargo ou função pública
- multa de R$ 20 milhões por danos morais
Como a pena supera os oito anos, Collor teria que iniciar a execução da punição em regime fechado, ou seja, na prisão.
Fachin também votou em relação a outros dois réus na ação, Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos. O ministro propôs:
- pena 8 anos e 1 mês de reclusão para Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, com cumprimento inicial em regime fechado.
- pena de 16 anos e 10 meses de reclusão para Luis Pereira Duarte de Amorim, inicialmente fechado.
- Collor: 270 dias-multa
- Ramos: 43 dias-multa
- Amorim: 53 dias-multa
(Cada dia-multa corresponde a 5 salários-mínimos (no valor vigente em 2014) e terá correção monetária)
Danos morais:
- R$ 20 milhões por danos morais coletivos, com correção monetária
Fachin determina ainda a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores que foram objeto da lavagem de dinheiro e fixa proibição de exercício de cargo ou função pública para Collor e Amorim.
Voto
Na retomada do julgamento nesta semana, o ministro Edson Fachin concluiu o voto, apontando indícios de que os crimes foram cometidos.
Para o ministro, há “um conjunto expressivo de provas” que indicam que “os acusados, de fato, integravam grupo organizado destinado à prática de crimes no âmbito da BR Distribuidora S/A, por meio dos quais auferiram vantagem indevida de natureza pecuniária”.
“No ápice da estrutura organizada se encontra o acusado Fernando Affonso Collor de Mello, que se utilizou da influência político-partidária para promover indicações à diretorias da BR Distribuidora S/A e, com a adesão dos respectivos diretores indicados, criar facilidades para a celebração de contratos pela aludida sociedade de economia mista com empresários que anuíram ao propósito delituoso do grupo”, prosseguiu.
Segundo o ministro, “para garantir o distanciamento”, Collor “contou com a participação do acusado Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, o qual era responsável por aproximar diretores da BR Distribuidora S/A e representantes das sociedades empresárias dispostas ao pagamento de propina, bem como arrecadar os recursos devidos em favor do grupo”.
“Nessa tarefa, e no exclusivo interesse do senador da República Fernando Affonso Collor de Mello, atuou também o acusado Luis Pereira Duarte de Amorim, a quem cabia o efetivo recebimento das parcelas de vantagens indevidas destinadas ao primeiro, executando, ainda, os atos materiais voltados à ocultação da origem dos recursos e disponibilização para posterior utilização como se lícitos fossem”, declarou.
O caso – que é um desdobramento da Operação Lava Jato – envolve Collor e outros dois réus, os empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos. O primeiro é apontado na denúncia como administrador de empresas do ex-senador; o segundo seria o operador particular do ex-parlamentar.
Segundo a denúncia, apresentada em 2015, os pagamentos teriam sido feitos entre 2010 e 2014 em negócios envolvendo a subsidiária, que tinha à época dois diretores indicados pelo senador.
A Corte começou a analisar o caso no último dia 10, com a apresentação do relatório de Fachin e do parecer da Procuradoria Geral da República.
A vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, afirmou que as irregularidades são provadas não apenas pelas informações da colaboração premiada, mas pela reunião de outros documentos.
“As provas produzidas durante a instrução processual, consistentes em depoimentos pessoais, tabelas, relatórios financeiros, documentos apreendidos, entre outros, formam um acervo probatório coeso e coerente que, analisado em conjunto, não deixa dúvidas sobre a autoria e a materialidade dos crimes praticados”, disse.
Além da condenação a 22 anos de prisão, a PGR pediu que seja imposta multa e o pagamento de indenização de R$ 29,9 milhões por danos materiais (o valor que teria sido cobrado em propinas) – e mais R$ 29,9 milhões em danos morais, totalizando R$ 59,9 milhões (este valor ainda vai passar por atualização monetária).
Defesas
“Em nenhum desses conjuntos de fatos o Ministério Público fez prova suficiente ou capaz de gerar a mínima certeza com relação à culpabilidade de Fernando Afonso Collor de Mello. Essa é a realidade”, afirmou.
José Eduardo Alckmin, advogado de Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, também argumentou que não há provas além da delação premiada.
“Bem examinados os autos, o que se tem é realmente delação premiada, que, convenhamos, virou uma prática um tanto temerária no Brasil”, declarou.
Milton Gonçalves Ferreira, advogado de Luis Pereira Duarte de Amorim, afirmou que o acusado “tem uma vida simples, uma vida honrada e é estritamente um funcionário de uma empresa privada de Alagoas”.
“Não há absolutamente nenhum traço de culpabilidade nestes autos. Nada na instrução que tenha indicado que Luís Amorim tivesse algum tipo de ciência ou consciência de supostas solicitações de vantagens indevidas. Absolutamente não. Amorim é um homem inocente”, disse.
FONTE: G1
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