Conselheiros do Tribunal votaram e aprovaram de multa no valor correspondente a 30% dos subsídios anuais do gestor
O Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, na sessão desta quinta-feira (18/06) realizada por meio eletrônico, as contas do prefeito de Ilhéus, Mário Alexandre Correa de Sousa (PSD), relativas ao exercício de 2018. O gestor extrapolou o limite máximo para despesas com pessoal, descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, e não reconduziu a Dívida Consolidada Líquida do município ao limite legal estabelecido.
Os conselheiros do TCM votaram e aprovaram, por 5 votos a 1, a imputação de multa no valor correspondente a 30% dos subsídios anuais do gestor – R$73.755,00 –, em razão da não redução da despesa total com pessoal ao limite de 54%. O relator, conselheiro José Alfredo, havia sugerido uma multa de apenas 12%, mas foi vencido pelos demais conselheiros presentes à sessão. O conselheiro Paolo Marconi, que abriu a divergência para aumentar o valor da multa, afirmou que o prefeito gastou com pessoal 58,54% da RCL – cálculo sem a aplicação da Instrução 03 do TCM, como ele acha correto – e não 55,73%, número que exclui gastos com servidores que trabalham na execução de programas federais na área de saúde. A despesa total com pessoal da Prefeitura de Ilhéus alcançou o montante de R$206.468.932,05.
O prefeito Mário Alexandre de Sousa ainda foi multado em R$8 mil pelas demais irregularidades identificadas durante a análise das contas. Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$362.973,91, com recursos pessoais, sendo R$201.344,94 referentes à não apresentação de processos de pagamento e R$161.628,97, pela ausência de comprovação de despesa.
O município apresentou, no exercício, um déficit orçamentário total de R$20.967.094,17, vez que foram arrecadados recursos no montante de R$373.366.906,43 e realizadas despesas no total de R$394.334.000,60. Além disso, os recursos deixados em caixa ao final do exercício não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas em restos a pagar, contribuindo para o desequilíbrio fiscal do município. A relatoria advertiu o gestor quanto a necessidade de adotar providência, desde já, objetivando a reversão da situação, tendo em vista o disposto no artigo 42 da LRF, na medida em que o seu descumprimento, no último ano do mandato, por si, repercute negativamente no mérito das contas.
Em relação à Dívida Consolidada Líquida, o prefeito não conseguiu reduzir o endividamento do município, que correspondeu a 136,50% da RCL, extrapolando, assim, o percentual máximo de 120% disposto na LRF e na Resolução nº 40 do Senado Federal. O conselheiro José Alfredo Rocha Dias ressaltou que, embora houvesse a redução do percentual de 178,20% – em 2017 – para 136,50% – em 2018 –, ele ainda permaneceu acima do limite legal.
Sobre as obrigações constitucionais e legais, a administração aplicou 25,60% dos recursos de impostos, provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo ao mínimo de 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde foram investidos 16,04% da arrecadação específica, cumprindo o mínimo de 15%. E, em relação à aplicação dos recursos do Fundeb, a prefeitura aplicou 92,95% na remuneração dos profissionais do magistério, superior ao mínimo exigido de 60%. A relatoria recomendou ao gestor que aumente o percentual dos recursos do Fundeb investidos na qualificação dos professores, na manutenção ou melhoria da rede escolar, na implantação de áreas para a prática de esportes, de ensino de informática e outros, visando a melhoria da qualidade do ensino, que é o objetivo primordial do Fundo. Ainda cabe recurso da decisão do Tribunal.
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