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Revisão de Prisões por Tráfico de Maconha após Descriminalização

 

CNJ Reavaliará Casos de Tráfico de Maconha

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) organizará mutirões para revisar as decisões judiciais que resultaram na prisão de pessoas portando até 40 gramas de maconha. Segundo dados do Supremo Tribunal Federal (STF), a maioria desses casos envolve jovens negros classificados como traficantes.

Iniciativa do STF

Essa ação é consequência de uma decisão do STF no âmbito da ação que discute a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal. Na sessão de quarta-feira (26/6), o STF determinou que 40 gramas é a quantidade máxima que uma pessoa pode portar para ser considerada usuária. Essa medida vale até que o Congresso Nacional delibere sobre novos critérios.

Entenda a Decisão do STF

A decisão do STF não libera o uso da maconha. No entanto, estabelece que o porte de até 40 gramas seja tratado como uma infração administrativa, sujeita a advertências e prestação de serviços comunitários, em vez de punições penais.

Condições de Investigação

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Uma pessoa com essa quantidade ainda pode ser investigada por tráfico, caso haja indícios de intenção de comércio, como forma de acondicionamento da droga e presença de instrumentos como balanças.

Explicação do Ministro Barroso

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a decisão permite que usuários presos com menos de 40 gramas de maconha questionem suas detenções. Barroso enfatizou que a lei não é retroativa para agravar situações, mas pode beneficiar condenados que não integram organizações criminosas.

Política de Drogas Focada em Traficantes

A revisão das penas visa evitar o encarceramento desnecessário de jovens com pequenas quantidades de drogas, prevenindo sua inserção no crime organizado nas prisões. Barroso reforçou que a política de drogas deve focar na perseguição a traficantes, e não na penalização de usuários.

Parâmetros Adotados pelo STF

  • Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa. Isso é sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
  • As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem repercussão criminal para a conduta.
  • Em caso de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo criminal. É vedado lavrar auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado.
  • Nos termos do parágrafo II da Lei 11.343, será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso legisle a respeito.
  • A presunção de uso pessoal é relativa. A autoridade policial pode realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando houver indícios de intenção de comércio, como a forma de acondicionamento da droga, circunstâncias da apreensão, variedade das substâncias apreendidas, apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.

 

 

Créditos: Giovanna Estrela

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